
Conselheiro relator determinou o arquivamento dos autos sem apreciação do mérito - Foto: Marcelo Gladson / O OBSERVADOR
Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu arquivar, sem análise de mérito, o processo que tratava da legalidade dos atos de admissão decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 01/SEMSAU/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. A decisão monocrática nº 0569/2025-GABEOS foi assinada pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental ao conselheiro substituto Erivan Oliveira da Silva, e publicada no DOe TCE-RO nº 3419, de 9 de outubro de 2025.
A análise teve como objetivo verificar se as admissões temporárias cumpriam o artigo 37 da Constituição Federal, mas o corpo técnico do Tribunal destacou que, desde a Decisão nº 041/2008-Pleno, a Corte firmou entendimento de que as contratações temporárias provenientes de processos seletivos simplificados não estão sujeitas à análise de legalidade para fins de registro, conforme o artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.
Segundo o relatório técnico, essa interpretação consolidada levou a maioria das unidades jurisdicionadas a cessar o envio de documentação referente a tais processos, considerando que eles não configuram atos sujeitos a registro.
Com base nesse entendimento, o conselheiro relator determinou o arquivamento dos autos sem apreciação do mérito, por não haver incidência do dispositivo constitucional que fundamenta o controle de legalidade dos atos de admissão.
A decisão ordena ainda o encaminhamento dos autos ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento das formalidades regimentais e arquivamento definitivo.
Palavras-chave: TCE Rondônia, Ministro Andreazza, processo seletivo simplificado, contratação temporária, Omar Pires Dias, ato de pessoal, Tribunal de Contas.



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