Recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro precisarão demonstrar, em seção específica e fundamentada, que a questão de direito federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui relevância econômica, política, social ou jurídica que transcende os interesses das partes envolvidas.
As normas internas para a análise desse novo requisito do recurso especial, estabelecido pela Lei 15.484/2026, foram definidas pelo STJ por meio da Emenda Regimental 138. Essa emenda ajusta o Regimento Interno à sistemática da relevância, alterando competências dos órgãos julgadores e regulamentando a admissibilidade recursal.
O propósito dessa nova sistemática é permitir que o STJ foque em processos de maior impacto social, essenciais para a uniformização da interpretação da legislação federal, deixando de analisar recursos que visam apenas a resolução de questões individuais das partes.
Duas Modalidades de Análise para o Recurso Especial
Após o reconhecimento da relevância, o recurso pode ser apreciado de duas maneiras: a primeira, para a formação de precedente qualificado, com o objetivo de estabelecer uma tese que tenha efeitos além do caso concreto; e a segunda, para o julgamento do recurso com impacto restrito à controvérsia específica submetida ao tribunal, sem gerar um precedente qualificado.
Na primeira situação, presidentes ou vice-presidentes de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais serão responsáveis por selecionar um ou mais recursos especiais sobre o mesmo tema. Estes serão enviados ao STJ para avaliação da relevância da questão federal, sendo recebidos como representativos da controvérsia e encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.
A Corte Especial será encarregada de analisar o requisito em casos de formação de precedente qualificado que envolvam questões jurídicas comuns a múltiplas seções especializadas do tribunal. As seções, por sua vez, analisarão os demais casos de formação de precedente qualificado. As turmas julgarão os recursos especiais e agravos em recurso especial onde a relevância for presumida e não houver formação de precedente qualificado, bem como aqueles em que o colegiado considerar inviável a fixação de uma tese aplicável a outros processos.
Novas Atribuições para Presidentes e Relatores
As novas regras conferem aos presidentes de tribunais (antes da distribuição do processo) e aos ministros relatores a prerrogativa de não conhecer recursos que não apresentem um tópico específico e fundamentado para a demonstração da relevância, ou que tratem de questão cuja irrelevância já tenha sido reconhecida. Eles também poderão conceder um prazo de 15 dias para a comprovação do requisito em recurso extraordinário remetido ao STJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF), caso este entenda que a ofensa à Constituição é meramente reflexa, exigindo a revisão da interpretação de lei federal ou tratado.
O relator terá ainda a faculdade de negar provimento ao recurso se ele for contrário – ou dar provimento se a decisão recorrida for contrária – a um acórdão proferido em julgamento de recurso especial com relevância reconhecida por meio da técnica de formação de precedente qualificado.
O STJ manterá um registro dos recursos e agravos em recurso especial submetidos à sistemática da relevância, incluindo a matéria de direito e o número sequencial do tema afetado. Os temas de relevância seguirão a mesma numeração dos recursos repetitivos do STJ.
A ministra Isabel Gallotti, presidente da Comissão de Regimento Interno, justificou a Emenda Regimental 138, enfatizando que a implementação do novo requisito de admissibilidade trará "ganhos de racionalidade, previsibilidade e celeridade na formação e na gestão de precedentes qualificados".
Fonte: stj.jus.br




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